Sexta-feira, 29 de junho de 2018
A última vez que precisei ajuizar uma ação de indenização por concorrência desleal por imitação da identidade visual de um site na internet, para a constituição da prova da prática do ato foi preciso enviar um portador ao cartório de títulos e documentos para elaboração de uma “ata notarial”, já tão conhecida dos advogados.
Basicamente, a ata notarial é um documento no qual o cartório, que tem fé pública garantida por lei, certifica formalmente o que está vendo naquele determinado endereço da internet, naquele exato dia e horário. A depender do número de páginas do site, já cheguei a pagar algo em torno de mil e oitocentos reais por uma ata notarial.
E porque os advogados procuram um cartório para elaboração da ata? Para garantir ao documento obtido na internet credibilidade para sua aceitação em juízo, em razão da fé pública que é atribuída aos cartórios por força da legislação.
Agora vamos supor que, ao invés de produzir essa prova por meio de uma ata notarial, eu decida fazer isso utilizando uma das plataformas de autenticação digital já existentes, baseadas na tecnologia Blockchain. A pergunta que sempre me fazem essas palestras sobre esse tema é: mas o Judiciário vai aceitar a prova produzida com base nessa nova tecnologia?
Não é uma pergunta que pareça simples, apesar da resposta ser. O objetivo da ata notarial é dar fé pública à constatação de fatos, coisas, pessoas ou situações, para comprovar a sua existência ou o seu estado em determinado momento, onde o cartório atua como o terceiro “garantidor” de confiança.
E uma das funções do Blockchain é justamente fornecer um registro de timestamp, ou seja, uma constatação confiável, imutável e rastreável de dia e horário. Utilizando-se um plugin, por exemplo, ainda é possível verificar a autenticidade do conteúdo da página na internet, demonstrando computacionalmente que aquele conteúdo foi exibido naquele momento.
A utilização do Blockchain para produção da prova acima é, efetivamente, um exemplo de substituição da confiança atribuída pela lei a um terceiro, nesse caso o cartório, pela tecnologia. Isso é descentralização. Além de reduzir o custo, ainda diminui o risco de falha e interferência de motivações humanas, como corrupção, por exemplo.
De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, provas são todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação, exceto quando apenas um documento específico é aceito como prova, como no caso de documento público.
Nesse sentido, não há dúvida que, a não ser em caso de exigência expressa de documento público, qualquer meio hábil de provar a verdade deve ser aceito, o que certamente inclui o registro de autenticidade obtido por meio do Blockchain, somado ao incremento de segurança e confiabilidade do conteúdo.
Em se tratando de casos onde a lei expressamente prevê a necessidade de documento público para a prova do ato, como é o caso de propriedade imóvel, por exemplo, será necessária adaptação legislativa para possibilitar utilização do Blockchain. Por outro lado, a abertura que foi concedida aos bancos para a elaboração de contratos de financiamento de imóvel, com força de escritura pública, parece um bom precedente, analogicamente, nessa direção.
É certo que, em razão de desconhecimento técnico mais aprofundado sobre o assunto e a própria dificuldade inerente às instituições como Legislativo e Judiciário na adoção de novas tecnologias, é possível que surjam questionamentos sobre a validade jurídica da prova produzida por meio do Blockchain, e até mesmo posições discrepantes, a exemplo das decisões judiciais suspendo os serviços do Whatsapp ou condenando o Uber em reclamações trabalhistas.
No entanto, eventual resistência inicial pode ser facilmente afastada com uma perícia judicial, no primeiro ou segundo caso. Com a constatação das características da tecnologia e do que ela propicia em termos de segurança e idoneidade para a coleta de provas, os próximos casos certamente não deveriam enfrentar a mesma resistência.
De qualquer forma, para que isso aconteça é importante que os advogados desafiem o Judiciário, no bom sentido, a se debruçarem sobre o assunto, submetendo provas nesse formato e despachando com os juízes, no trabalho de educação e expansão dessa nova tecnologia, em busca de um processo mais célebre, barato e seguro.
é Advogada, palestrante e sócia da Malgueiro Campos Advocacia. Atua com direito digital e propriedade intelectual. Assessora clientes em negócios envolvendo criptomoedas, Token Sales e Blockchain, além de palestrar e ter diversos artigos publicados sobre o tema. Cursou o Executive MBA pela Business School of São Paulo, o LEEP na Thomas Jefferson School of Law e o MOOC em Digital Currencies and Blockchain Technology na University of Nicosia. Ranqueada duas vezes pela publicação internacional Chambers Global e Latin America, Emília também possui um canal no YouTube, o Descomplicando o Direito. Autora do Livro Criptomoedas e Blockchain O Direito no Mundo Digital, pela editora Lumen Juris.
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